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Moção - (16040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Manifesta Votos de Louvor e congratulações ao Senhor HUGO RENATO GIUSTO RODAS, pelos relevantes serviços prestados à Cultura Brasileira.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144, § 3, do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e congratulações ao Senhor Hugo Renato Giusto Rodas, pelos relevantes serviços prestados à Cultura Brasileira.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo apresentar Votos de de louvor e congratulações ao Senhor Hugo Renato Giusto Rodas, conhecido como HUGO RODAS, (Juan Lacaze, 27 de maio de 1939) é um diretor de teatro uruguaio estabelecido no Brasil.
O homenageado e também ator, figurinista, coreógrafo e professor de teatro na Universidade de Brasília (UnB). Fixou residência em Brasília em 1975, onde tem realizado seus trabalhos. Seus mais recentes trabalhos fora da capital federal têm sido com Antonio Abujamra e Denise Stoklos. Realizou coreografias para os primeiros shows de Oswaldo Montenegro.
Nascido no Uruguai e radicado no Brasil Hugo Rodas firmou-se como um dos mais talentosos e importantes artistas de teatro de seu tempo, como ator, diretor, bailarino, coreógrafo, cenógrafo, figurinista e professor de teatro. Sua trajetória sempre esteve e está ligada aos coletivos e parcerias com os quais trabalha, desde o Grupo Pitú, nas décadas de 70, e de 80 – quando também ocorrem as primeiras experiências com Antônio Abujamra, no Teatro Brasileiro de Comédia (TBC), e com José Celso Martinez Corrêa, no Teatro Oficina – passando pelo Teatro Universitário Candango (TUCAN), nos anos 90 e 2000, assim como pela Companhia dos Sonhos. E atualmente, na Agrupação Teatral Amacaca (ATA), sua mais recente trupe.
Alguns dos maiores sucessos de público e crítica da história do teatro e da dança de Brasília trazem sua assinatura. Para citar alguns: Senhora dos afogados (1987), A casa de Bernarda Alba (1988/91), A menina dos olhos (1990/91), Romeu e Julieta (1993/99), O olho da fechadura (1994/95), The Globe Circus (1997), Shakespeare in concert (1997), Arlequim: servidor de dois patrões (2001/02), Rosanegra – uma Saga Sertaneja (2002/05), O rinoceronte (2005/2006) além do memorável Adubo ou a sutil arte de escoar pelo ralo (2005-2015).
Dirigiu e encenou espetáculos em várias outras cidades brasileiras tendo como parceiros de criação nomes de destaque na cena nacional entre eles Antônio Abujamra, codirigindo os espetáculos Lady Macbeth (2007), com Marília Gabriela; Cantadas (2007), monólogo de Denise Stocklos; e Os Demônios (2007).
Recebeu inúmeros prêmios por suas criações, com destaque para o Prêmio do Serviço Nacional do Teatro (1977) de melhor espetáculo infantil para o antológico Os Saltimbancos e o Prêmio Shell (1997) pela Direção do espetáculo Dorotéia, ao lado de Adriano e Fernando Guimarães. É Comendador e Oficial da Ordem do Mérito Cultural de Brasília (1991 e 1992), assim como Cidadão Honorário de Brasília (2000), tendo sido os três títulos concedidos pelo Governo do DF. Recebeu também os títulos de Notório Saber em Artes Cênicas (1998) e, recentemente, em 2014, o de Professor Emérito, ambos pela Universidade de Brasília, instituição na qual foi docente do Departamento de Artes Cênicas durante mais de 20 anos, e hoje atua como professor-pesquisador.
Sempre em busca de inovação, Hugo é um alicerce incontestável na construção da cena teatral e cultural contemporânea de Brasília, sendo referência mundial para a pesquisa da linguagem teatral. Inquieto e inspirado pela sua juventude, permanece no ambiente universitário dedicando-se à formação, investigação e criação artística, de onde surge a ATA – Agrupação Teatral Amacaca.[1]
Por fim, o homenageado publicou vários trabalhos, entre eles: Souza, Cláudia Moreira. O Garoto de Juan Lacaze: Invenção no teatro de Hugo Rodas. Brasília, Instituto de Artes, UNB, 2007. Dissertação de mestrado. Orientação Marcus Mota e Villar. F e Carvalho, Eliezer. Histórias do Teatro Brasiliense. Brasília, UNB, 2004.
Por estes esclarecimentos é que pugno aos nobres pares pelo apoio e aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
[1]https://pt.wikipedia.org/wiki/Hugo_Rodas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 15:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (16041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 18/08/2021, às 19 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 22 de setembro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 22/09/2021, às 15:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (16042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 23/08/2021, às 10 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 22 de setembro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 22/09/2021, às 15:50:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (16043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL –DER/DF, A DUPLICAÇÃO DA RODOVIA DF - 001.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, através do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, a duplicação da rodovia DF - 001, na região de acesso ao Paranoá e Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores da Região Administrativa do Itapoã e Paranoá que postulam pela duplicação da DF-001.
A população relata que o tráfego de veículos na rodovia é intenso, principalmente nos horários de pico e, em virtude disso, diariamente, enfrentam engarrafamentos, sem contar a alta incidência de acidentes de trânsito.
Por esta razão, vê-se extremamente necessária a duplicação da DF-001, na região de acesso ao Paranoá e Itapoã, com o intuito de facilitar o fluxo do trânsito na região, bem como garantir a segurança da população, melhorando a qualidade de vida de quem trafega pelo local e evitando maiores problemas e acidentes.
Sendo dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação insustentável de insegurança no trânsito, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Cabe ressaltar que esta demanda da comunidade do Itapoã e Paranoá é uma reivindicação antiga, sendo apresentada, a primeira vez, na oficina preparatória do Câmara em Movimento, no ano de 2017.
Pelas razões óbvias, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovar a presente indicação que com certeza, será de grande importância para as pessoas que trafegam pela região.
Sala das Comissões,___ setembro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 15:09:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (16044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos ao Diretor de Atenção Primária à Saúde da Região Centro Sul Dr. Patrick Silva Damasceno pelo trabalho incansável diante da Pandemia de COVID-19.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso ao Diretor de Atenção Primária à Saúde da Região Centro Sul Dr. Patrick Silva Damasceno pelo trabalho incansável diante da Pandemia de COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear o Diretor de Atenção Primária à Saúde da Região Centro Sul Dr. Patrick Silva Damasceno, que durante todo esse período de Pandemia tem sido um profissional que diariamente coloca sua vida em risco em benefício da sociedade.
É um reconhecimento mais do que merecido para ele, que está na linha de frente, cuidando tanto na prevenção, quanto no diagnóstico, no tratamento e na reabilitação com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas.
Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar essa petição.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 16:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (16045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 24/05/2021, às 10 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 22 de setembro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 22/09/2021, às 16:09:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (16046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 26/05/2021, às 19 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 22 de setembro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
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Despacho - 4 - CERIM - (16047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 27/05/2021, às 09 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 22 de setembro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 22/09/2021, às 16:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CERIM - (16048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 20/05/2021, às 18 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 22 de setembro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 22/09/2021, às 16:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (16049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 28/06/2021, às 16 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 22 de setembro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Emenda - 1 - Cancelado - CAF - (16050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 87/2021 que “Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 87/2021, a seguinte redação:
Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010 - SDUC, o Parque Ecológico Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA IV:
Art. 2º A criação do Parque Ecológico Pedra Fundamental tem as seguintes finalidades e objetivos:
I - conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica;
II - propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas;
III - incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza;
IV – garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza;
V – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades;
VI – promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar.
Art. 3º O acesso ao Parque Ecológico sujeita-se ao exercício do poder de polícia por parte do Poder Público do Distrito Federal, nos termos das normas previstas em legislação específica.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Parque Ecológico, será custeado mediante a consignação de dotações orçamentárias no orçamento público do Distrito Federal.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:
I - estabelecer as condições para a realização dos estudos ambientais;
II - aprovar as poligonais desta Lei Complementar; e
III - realizar a audiência pública com vista à criação do Parque Ecológico, Pedra Fundamental na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O Presente Substitutivo tem como objetivo adequar a expressão Parque Urbano Pedra Fundamental, para Parque Ecológico Pedra Fundamental, porque além de relevante interesse histórico, há porção significativa de cerrado original, e que se pretende com a proposição conservar o bioma do cerrado e a biodiversidade, conforme versa o art. 18 da Lei Complementar nº. 827, de 2010, que regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências:
Art. 18. O Parque Ecológico tem como objetivo conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica; propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas; incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza.
§ 1º O Parque Ecológico é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º O Parque Ecológico deve possuir, no mínimo, em trinta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 3º A visitação pública é permitida e incentivada e está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua supervisão e administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 16:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (16056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 26/04/2021, às 10 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 22 de setembro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 22/09/2021, às 16:29:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (16057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2065, de 2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Hermeto, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.065, de 2021, que altera a Lei nº 5.744, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito federal onde haja internação de pacientes.
O art. 1º altera a redação do art. 1º da referida Lei para acrescentar o sistema privado de saúde do Distrito Federal, além do Sistema Único de Saúde, nos quais devem ser assegurados o direito à saúde bucal. Acrescenta também parágrafo único para incluir a rede privada de saúde do Distrito Federal entre os serviços que devem garantir a presença obrigatória de profissionais de odontologia.
O art. 2º dispõe sobre a necessidade de os hospitais privados assegurarem o cumprimento do direito a que se refere o art. 2º da Lei, ou seja, o direito de receber atendimento de profissional de odontologia em atuação conjunta com o corpo clínico de médicos, quando necessário. Essa assistência deve ser instituída no prazo de até dois anos, a contar da data da publicação da Lei, o que tradicionalmente se caracteriza como prazo de vigência.
Na justificação, o autor registra que o objetivo da proposição é aperfeiçoar a Lei nº 5.744/2016, que trata do direito constitucional ao atendimento em saúde bucal, para garantir que essa assistência seja assegurada também aos pacientes internados nos hospitais privados do Distrito Federal. Estabelece, ainda, prazo de até dois anos para que os hospitais privados solucionem a deficiência de odontologistas, com o fim de se adequar ao disposto na Lei.
O Projeto foi lido em 3 de agosto de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e, para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º) e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, o autor apresentou Emenda Substitutiva com algumas alterações ao Projeto original, mas mantendo as ideias principais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre o direito à saúde bucal.
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, sua inserção no arcabouço legal, além da relação com as políticas públicas em vigor, vinculadas ao tema. É necessário também analisar se essa é a melhor resposta para a problemática, levando em conta os que se beneficiam com a medida proposta e aqueles que não estão contemplados ou que até se prejudicam. Inicialmente, buscaremos contextualizar a legislação e as políticas em vigor relacionadas com o tema.
A proposição objetiva ampliar aos serviços privados de saúde a obrigação de garantir atendimento em saúde bucal no caso de internações hospitalares. Nesse sentido, vale trazer para o escopo deste parecer a determinação constitucional relativa às ações e serviços públicos de saúde, públicos e privados:
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ao definir as ações e serviços de saúde como de relevância pública, os constituintes estabeleceram que a sua prestação deve se dar de acordo com a regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Público, que também deve fiscalizar e controlar a sua execução. Dessa forma, fica claro que os serviços privados de saúde estão sujeitos às normativas legais, seja por meio de leis, seja por meio de normas instituídas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, órgão responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades da assistência suplementar à saúde, conforme disposto no art. 1º da Lei federal nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Nesse sentido, compete à ANS, entre outros, elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirá referência básica para os fins do disposto na Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e estabelecerá parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras (art. 4º, III e V, da Lei federal nº 9.961/2000).
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde garante e torna público o direito assistencial dos beneficiários dos planos de saúde, válido para planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, contemplando os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde, em cumprimento ao disposto na Lei federal nº 9.656/1998.
O primeiro Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS foi definido pela Resolução de Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 10/1998, posteriormente atualizado a cada dois anos. Na saúde suplementar, a incorporação de novas tecnologias em saúde, bem como a definição de regras para sua utilização é definida pela ANS por meio dos sucessivos ciclos de atualização do referido Rol. A última atualização ocorreu neste ano e encontra-se na página da ANS na Internet.
Verifica-se que o elenco contempla uma série de procedimentos no segmento odontológico, a serem realizados tanto no atendimento ambulatorial como no hospitalar, entre os quais destacamos: 1) no grupo de Procedimentos Gerais, subgrupo Consultas, Visitas Hospitalares ou Acompanhamento de Pacientes - consulta odontológica; consulta odontológica inicial ou de urgência; 2) no grupo Procedimentos Clínicos Ambulatoriais e Hospitalares, subgrupo Avaliações/Acompanhamentos - Controle de Biofilme Dental (Placa Bacteriana); Profilaxia: Polimento Coronário; Aplicação de Cariostático (com diretriz de utilização); Aplicação de Selante (com diretriz de utilização); Aplicação Tópica de Flúor e Aplicação Tópica de Verniz Fluoretado.
Do exposto, fica evidente que os procedimentos odontológicos estão incluídos entre aqueles que devem ser realizados no ambiente hospitalar, contemplados no segmento odontológico. Entretanto, como a lógica dos serviços privados é diferente daquela do SUS, todo serviço realizado deve estar contemplado no plano adquirido pelo consumidor e todo serviço prestado é incluído na fatura a ser cobrada pelo plano de saúde.
Não resta dúvida sobre a importância de assegurar a assistência integral ao paciente que se encontra em regime de internação hospitalar. O cuidado odontológico a pacientes hospitalizados contribui para a prevenção de agravos e a melhora da condição sistêmica do paciente, diminuindo a incidência de infecções respiratórias, a necessidade de antimicrobianos sistêmicos, a diminuição da mortalidade, além de representar economia significativa.
Em se tratando do ambiente hospitalar, a promoção de saúde bucal visa à assistência humanizada e integral ao paciente durante a internação, proporcionando conhecimento e motivando-o e a seus acompanhantes na geração de bons hábitos. Essas ações se têm mostrado importantes na incorporação do hábito de higiene bucal dos pacientes à rotina hospitalar, reduzindo o biofilme dentário e, consequentemente, o risco de infecções provenientes da microbiota bucal. Além disso, já se sabe que grande parte das doenças sistêmicas apresenta manifestações bucais que predispõem ao desenvolvimento de processos patológicos, tornando o equilíbrio saúde-doença muito mais frágil.
Vale ressaltar que esta Casa aprovou a Lei nº 5.234, de 10 de dezembro de 2013, que institui a Política Distrital de Saúde Bucal no âmbito do Distrito Federal, a qual visa garantir a toda a população do Distrito Federal o direito à saúde bucal e à assistência odontológica. Entre outras diretrizes, contempla o desenvolvimento de ações que garantam a assistência odontológica integral a todos os cidadãos do Distrito Federal sem discriminação de nenhuma natureza. Disso, depreende-se que não é aceitável que o sistema privado de saúde não realize os cuidados em saúde bucal aos pacientes internados nos seus estabelecimentos.
Feitas essas considerações, voltamos à análise dos aspectos relativos ao mérito. O Projeto em comento pretende alterar a Lei nº 5.744/2016, para instituir a obrigação de os hospitais privados assegurarem o atendimento odontológico aos pacientes internados. A referida Lei dispõe sobre esse tipo de assistência a ser realizado no Sistema Único de Saúde – SUS.
Não identificamos óbices, para que a matéria prospere, dada a relevância social da proposição, por se tratar da necessidade de assegurar a atenção integral à saúde no âmbito hospitalar e por se tratar de instituir os mesmos direitos aos pacientes internados na rede pública e privada de saúde.
A Emenda Substitutiva apresentada pelo autor não altera alguns aspectos da proposição original, que necessitam de ajustes, entre os quais a inclusão dos serviços privados na ementa e o dispositivo que trata da vigência. Outro ponto a ser modificado, a nosso ver, é substituir a proposta de inclusão de “sistema privado de saúde” por “serviços privados de saúde”, uma vez que esse setor não se configura como um sistema, como é o caso do SUS.
Em função disso, considerando as regras da boa técnica legislativa, que indica a necessidade dessas modificações, apresentamos o Substitutivo anexo.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.065, de 2021, nos termos da Emenda Substitutiva nº 2 de minha autoria.
Sala das Comissões, em 2021.
dEPUTADA arlete sampaio
Relatora
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Emenda - 2 - CESC - (16062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 2.065, de 2021 que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.065, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.065, DE 2021
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Altera a Lei nº 5.744, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes, para incluir os hospitais privados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.744, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde e nos serviços privados de saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes e dá outras providências.
Art. 2º O art. 1º, o art. 2º e o §1º do art. 2º da Lei nº 5.744, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde e nos serviços privados de saúde do Distrito Federal, nos quais haja internação de pacientes.
Art. 2º Fica assegurado aos usuários dos serviços públicos e privados de saúde, nos quais haja internação de pacientes, o direito de ser atendido por profissional de odontologia, em atuação conjunta com o corpo clínico de médicos, quando necessário.
§ 1º Para assegurar o direito à saúde bucal, nos locais de internação de pacientes, na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, é obrigatória a presença de profissionais de odontologia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de até 2 anos, a contar da data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Indicação - (16069)
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Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria:Jorge Vianna )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por ação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a criação da Diretoria de Verificação de Óbito no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por ação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a criação da Diretoria de Verificação de Óbito no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
“Desde 26 de janeiro de 2019, a remoção de cadáveres, em decorrência de morte natural em residência e via pública, antes feita pelo IML, passou a ser efetuada integralmente pelo Serviço de Verificação de Óbitos (SVO). Completando um ano de remoções, o SVO oferece à população do Distrito Federal um serviço desconhecido por muitos."(saude.df.gov.br).
O SVO trata-se de um serviço de caráter essencial que funciona 24 horas por dia devido a alta demanda, entretanto, ainda é um setor sem qualquer autonomia de ação dentro do organograma da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, onde está subordinada atualmente à Diretoria de Vigilância Epidemiológica.
A fim de atender anseios da categoria, solicito apoio para aprovação desta indicação, pois a partir dessa, potencialmente, abrir-se-á o estudo para a criação da Diretoria de Verificação de Óbito.
jorge vianna
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - CERIM - (16070)
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Despacho - 5 - CERIM - (16074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 29/04/2021, às 19 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 22 de setembro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 22/09/2021, às 17:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (16075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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